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Estão sujeitos ao benefício da Tarifa Social os clientes que se enquadrarem na legislação a seguir.

Artigo 1° – Faz jus ao benefício da Tarifa Social o usuário que atender os seguintes requisitos:

I- Ter renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

II- Ser morador de imóvel único com até 50m2 de área construída na condição de proprietário, possuidor, locatário ou comodatário;

III – Ser beneficiário de algum programa de proteção social do Governo Federal ou Estadual;

IV – Consumir até 10m3 de água por mês, restando aceitável variação singular para mais em um período de 12 (doze) meses.

  • 1º – Para enquadramento no benefício, com relação ao critério exposto no inciso IV, será considerado a taxa de consumo do usuário nos últimos 03 (três) meses.
  • 2º – O novo cliente da Concessionária, que atender os requisitos previstos nos incisos I, II e lII deste artigo, terá direito ao benefício após alcançar, nos 3 (três) meses subsequentes ao início do fornecimento, o consumo de que trata o inciso lV.

Artigo 2° – Para obter o benefício da Tarifa Social, o usuário deverá se cadastrar previamente na Concessionária, a qual deverá exigir, dentro dos limites da razoabilidade, a comprovação dos requisitos mencionados no artigo 1º.

Artigo 3° – O cadastramento de que trata o artigo 2° deverá ser renovado com a periodicidade mínima de 12 (doze) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 4° – Excluem-se do gozo do benefício, ainda que preencha os requisitos do artigo 1º, o usuário que:
I – Apresentar-se inadimplente junto à Concessionária, com fatura vencida por período superior à 60 (sessenta) dias, sendo ressalvadas as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do pagamento, bem como as modalidades de sua extinção;
II – Tenha utilizado ou utilize qualquer tipo de fraude nas instalações da Concessionária para o seu fornecimento de água;
lII – Não renovar seu cadastro junto à Concessionária, quando por esta solicitado, respeitando os limites estabelecidos no artigo 3°;
IV — Ultrapassar o consumo de 10m3, sendo considerada a média anual.
Parágrafo Único – Constitui ônus da Concessionária, comprovar, através dos meios legais, a fraude prevista no inciso II deste artigo.